Auxilio-Doenca


(ACT 2007)
Auxílio-Doença
A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento e durante os 3 (três) primeiros anos, para os demais casos de Auxílio-Doença.

Parágrafo único – Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no caput, quando:

a) sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;

b) houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;

c) houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;

d) o empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.

5 comentários

  1. Srs,

    qual é a posição dos Sindipetros a respeito dessa demanda da categoria ?

    Porque o empregado aposentado por direito ao tempo de serviço/contribuição não pode exercer seu direito e continuar na ativa sem correr o risco de desmantelar toda sua subsistência ?

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  2. Havendo possibilidade de consideração deste tema no próximo ACT, cabe acrescentar, como argumentação a ser utilizada, que:

    1. Em 13 de outubro de 2006, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício, reafirmando os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia da percepção dos benefícios previdenciários. Isto significa, no caso da Petrobras, que um empregado pode se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem afetar as relações de trabalho estabelecidas em seu contrato individual, celebrado com a Petrobras, e no Acordo Coletivo ajustado com os sindicatos.

    2. A Petrobras utiliza um sofisma quando debita à legislação previdenciária a impossibilidade de continuar honrando o salário do empregado acidentado ou doente, que tenha se aposentado pelo INSS. A Norma N30-07 das Relações no Trabalho, que regulava essa questão na empresa desde 1996 até revisão recente, demonstra, claramente, que a motivação da Petrobras, ao garantir a integralidade da remuneração do empregado afastado por motivo de doença ou de acidente de trabalho, é o de “assegurar-lhe estabilidade financeira durante o período de seu afastamento” e não, como faz crer a argumentação contida no DIP RH/RB 84/2008, o de complementar o auxílio-doença que lhe seria devido pelo INSS.

    3. O auxílio-doença é mencionado na norma porque, à época de sua instituição pela Petrobras, não era permitido ao empregado aposentar-se pelo INSS e manter o vínculo empregatício com a empresa. Assim sendo, todos os empregados afastados tinham direito ao benefício do auxílio-doença, cujo valor teria de ser descontado da remuneração paga pela Petrobras, para evitar que o empregado viesse a ter uma renda superior à que tinha antes do afastamento. Não se trata, portanto, de complementação de auxílio-doença, mas, sim, de manutenção do nível de renda do empregado afastado, benefício este que vem sendo concedido livremente pela Petrobras, sem qualquer obrigatoriedade ou impedimento da legislação vigente.

    4. Assim, ao contrário dos argumentos contidos no DIP mencionado, a legislação previdenciária não impõe qualquer restrição à iniciativa da Petrobras de garantir a integralidade da remuneração de seus empregados afastados, sejam eles aposentados pelo INSS ou não. Se o empregado não for aposentado, o valor do benefício pago pelo INSS (auxílio-doença) deve ser descontado da remuneração que ele vinha recebendo antes do afastamento. Se o empregado está aposentado pelo INSS, não há desconto algum a ser efetuado e, para evitar discriminação, deve ser mantida a remuneração que ele vinha recebendo anteriormente.

    5. O BNDES, Furnas e outras empresas estatais já resolveram esse problema há bastante tempo, exatamente de acordo com esse entendimento, estendendo o benefício da manutenção da remuneração a todos os seus empregados afastados, sejam eles aposentados pelo INSS ou não. Se houvesse algum impedimento legal, isso não teria ocorrido.

    BENEFÍCIOS PARA A PETROBRAS

    6. As restrições que estão sendo impostas aos empregados que alcançaram o direito de se aposentar pelo INSS nenhuma vantagem trazem para a Petrobras. Ao contrário, quando um empregado experiente se aposenta e permanece na ativa, a Companhia pode auferir benefícios vários, como se verá a seguir.

    7. O grande aumento das atividades da Petrobras, previsto no Plano Estratégico 2009-2013, exigirá o ingresso de cerca de 12 mil novos empregados. Considerando que o efetivo existente já conta com cerca de 40% de empregados com pouco tempo de experiência na empresa, será necessário um extraordinário esforço de treinamento e supervisão para que os novos colaboradores estejam em condições de sustentar a excelência competitiva da Petrobras.

    8. Para uma renovação equilibrada dos quadros da Companhia, torna-se essencial a convivência dos novos empregados com aqueles com maior experiência, para permitir, não só a transferência do conhecimento técnico e gerencial, mas, principalmente, a absorção dos valores éticos, pessoais e comportamentais que determinam a atitude de envolvimento e comprometimento do empregado com a Petrobras. Desestimular a permanência dos empregados mais experientes, com a intenção de abrir novos postos de trabalho, pode resultar, nesse cenário de crescimento acelerado, em perda de valor para a empresa.

    9. A evidência desse prejuízo vem sendo demonstrada pela necessidade de recontratação de inúmeros companheiros aposentados, via terceirização. Teria sido mais vantajoso para a Petrobras, no passado, estimular a permanência desses companheiros experientes nos quadros da Companhia, direcionando o seu conhecimento e a sua experiência para orientar a atuação dos novos empregados no dia-a-dia da empresa e desonerando tanto a Petros quanto a própria Petrobras. Nessa fase de grande expansão de atividades, portanto, a manutenção dos empregados mais experientes nos quadros da empresa pode trazer os seguintes benefícios para a Companhia:

    a) renovação equilibrada e sustentada dos quadros da Petrobras, que se dará muito mais pelo crescimento da força de trabalho do que pela substituição do efetivo atual;

    b) desestímulo à aposentadoria precoce de muitos empregados;

    c) desoneração da Petros, quando o empregado se aposenta somente pelo INSS;

    d) preservação da experiência e da memória de muitos colaboradores, em benefício da empresa;

    e) redução dos casos de recontratação terceirizada.

    RESTRIÇÕES À DECISÃO DO STF

    10. As ameaças explícitas, contidas no posicionamento comunicado pelo DIP 84/2008, impedem, na prática, que o empregado exerça o direito assegurado por decisão do STF, podendo ser interpretadas como uma resistência da Petrobras à aplicação daquela determinação da Suprema Corte do País. Já aqueles empregados que, corajosa ou inadvertidamente, seguiram a orientação do Tribunal e se aposentaram pelo INSS, optando por permanecer nos quadros da empresa, estão sendo discriminados pela Companhia; caso venham a ser afastados por mais de 15 dias, por motivo de acidente ou doença, estarão, eles e seus dependentes, condenados ao desamparo permanente e abandonados à própria sorte, sem contar com mínimas condições de sobrevivência digna.

    ÉTICA E RESPONSABILIDADE SOCIAL

    11. Uma orientação dessa natureza não tem precedentes na história da Petrobras e
    opõe-se, claramente, ao disposto no Código de Ética do Sistema Petrobras e nos princípios da Política de Responsabilidade Social da Companhia.

    12. Por fim, cabe enfatizar que esse tratamento injusto, cruel, desumano e discriminatório é dirigido contra os companheiros mais antigos e mais experientes da Petrobras, justamente aqueles que a ela dedicaram a maior parte de suas vidas e que muito contribuíram para que ela se transformasse na companhia de sucesso que é hoje.

    13. Este é o tratamento que a Petrobras dispensa, hoje, aos empregados que ajudaram a construir a sua história.

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  3. Os empregados que se aposentam apenas pelo INSS e, como permite a lei, manteem o vínculo empregatício com a empresa e permanecem ativos nos quadros da Petrobras não recebem auxílio-doença do Instituto nos casos de afastamento por acidente de trabalho ou doença. Sofismando em torno desse fato, a Petrobras vem discriminando esses companheiros, negando-lhes o benefício da continuidade de sua remuneração; como conseqência, a empresa interrompe o pagamento do salário do empregado após o 15º dia de afastamento, suspende a concessão da AMS, impedindo sua utilização durante o tratamento, e deixa de recolher o FGTS e a parcerla da Petros de responsabilidade da empresa. O empregado e seus dependentes são, assim, entregues à própria sorte, justamente no momento que mais necessitam de apoio.
    Por outro lado, o benefício denominado “Complementação do Auxílio-Doença” significa, na verdade, a continuidade do pagamento da remuneração que o empregado vinha recebendo antes do afastamento, para “assegurar-lhe segurança financeira durante o período de afastamento”, como bem expressava a Norma N30, de 1996, recentemente revisada. A referência ao auxílio-doença era feita porque (1) quando a norma foi instituída, todos os empregados afastados recebiam esse benefício do INSS e (2) era necessário descontar o auxílio-doença da remuneração paga pela Petrobras, para evitar que o empregado, indevidamente, recebesse, como afastado, um valor maior do que o que recebia anteriormente.
    O posicionamento atual da Petrobras é injusto, cruel, desumano e discriminatório, dirigido contra aqueles que a ela dedicaram a maior parte de suas vidas profissionais e que muito contribuiram para ela se tornasse a empresa que é hoje. São mais de mil e duzentos companheiros que, corajosa ou inadvertidamente, decidiram enfrentar essa discriminação e cerca de 6 mil petroleiros, em toda a empresa, que deixam de exercer seu direito junto ao INSS por receio das represálias sinalizadas pela atual administração.
    Para resolver de vez esta questão, proponho a inclusão da seguinte cláusula:

    “No caso dos empregados que se aposentaram pelo INSS e optaram, na forma da lei, por permanecerem no quadro de funcionários da Companhia, a Petrobras assegurará o pagamento da remuneração integral do empregado afastado por motivo de acidente de trabalho ou doença nas mesmas condições dos demais empregados ativos.”

    Alguém poderia argumentar que “não é o meu caso, tenho poucos anos de Petrobras, porque vou me preocupar com isto?” Acontece que, mais cedo ou mais tarde, todos estarão nessa situação desesperadora e, quanto antes o assunto for resolvido, melhor para todos. Além disso, é bom lembrar que, se não defendermos os direitos dos outros, quem vai defender os nossos, quando precisarmos?

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