Autor Rodrigo Murad Do Prado Publicado em 19/07/2017 14:56Compartilhar
As atribuições do Patronato e do Conselho da Comunidade na execução penal
O Patronato, previsto nos artigos 78 e 79 da Lei de Execução Penal (LEP), tem dentre suas atribuições a assistência aos albergados e egressos; bem como à orientação sobre as penas restritivas de direito; a fiscalização do cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade, das condições da suspensão, do livramento condicional e limitação de fim de semana, todas elas, conforme se pode averiguar relacionadas ao réu solto.
A LEP deixa expresso que o patronato pode ser público ou privado, porém não disciplinou a sua composição. Contudo, tem se entendido, que devem compor tal corpo, os profissionais da área de direito, medicina, serviço social e psicologia.
1) PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS ALBERGADOS E AOS EGRESSOS (art. 78 da LEP)
Entende-se por albergados (art. 78 da LEP) os agentes que se encontram em regime aberto. Já por egressos, consideram-se os definitivamente liberados, a contar de um ano da saída do sistema prisional (art. 93 da LEP), bem como o liberado condicional (art. 26 da LEP). Assim, tendo em vista o isolamento advindo do cárcere, a assistência aqui aludida tem enfoque na reintegração do preso à sociedade.
2) ORIENTAR OS CONDENADOS À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 79, I da LEP)
Quanto à pena restritiva de direitos tem o patronato o dever de orientar sobre as limitações, os deveres, bem como as limitações e consequências de eventual violação das mesmos.
3) FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 79, II da LEP)
A fiscalização aqui perquirida concerne a verificação do real cumprimento das penas de serviços à comunidade e das limitações de fim de semana, no qual, havendo eventual descumprimento, incube ao patronato a imediata comunicação ao Juízo da Vara de Execução Criminal competente.
4) COLABORAR NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 79, III da LEP)
Assim como na fiscalização das penas de prestação de serviço à comunidade e limitação de finais de semana, por óbvio, cabe ao patronato colaborar também na fiscalização do cumprimento das condições determinadas ao liberado condicional e do beneficiário do sursis.
Já o Conselho da Comunidade, previsto nos artigos seguintes (arts. 80 e 81 da LEP), diferentemente do Patronato, cuida dos sentenciados presos ou internados, devendo ser instalada em comarcas onde haja presídios ou hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
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Além da diferença acima elencada, o Conselho da Comunidade cuidou de fazer a previsão da composição de seus membros
(um representante da associação comercial ou industrial; um advogado indicado pela Seção da OAB; um Defensor Público, indicado pelo Defensor Público Geral e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais).
Caso não haja quaisquer dos mencionados profissionais, alude o parágrafo único, do artigo 80 da referida lei caber o Juiz da execução a escolha dos integrantes.
Há certa discussão na doutrina sobre o juiz fazer parte do Conselho da Comunidade, contudo nos parece mais acertado, a luz da interpretação do artigo 80 que o mesmo tem seu rol taxativo, não aludindo a figura do juiz na sua composição. Cabe a ele a instalar o conselho, conforme preceitua o artigo 66, inciso IX da LEP.
Por conseguinte, o artigo 81 da LEP elenca as atribuições do Conselho da Comunidade, que compreendem a visita, pelo menos mensal dos estabelecimentos prisionais; entrevista de presos; apresentar relatório mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário e diligência na obtenção de recursos materiais e humanos.
1) VISITAR, PELO MENOS MENSALMENTE, OS ESTABELECIMENTOS PENAIS EXISTENTES NA COMARCA (art. 81, I da LEP)
Assim como o Defensor Público e ao parquet, cabe ao Conselho da Comunidade visitar pelo menos mensalmente as unidades prisionais, casa de albergados, hospital de custódia e assemelhados com o finco de se constatar eventuais irregularidades, tomando as medidas necessárias para a correção de tais.
2) ENTREVISTAR PRESOS (art. 81, II da LEP)
Através da entrevista pode se constatar o tratamento que se está sendo dispensado ao preso, vez que esta propicia o contato direto dele com o Conselho.
3) APRESENTAR RELATÓRIOS MENSAIS AO JUIZ DA EXECUÇÃO E AO CONSELHO PENITENCIÁRIO (art. 81, III da LEP)
Em caso de aferição de irregularidades nos estabelecimentos prisionais advindas das visitas, bem como das entrevistas realizadas, deve o Conselho da Comunidade mencionar tais, em forma de relatório, a serem direcionados ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário, a fim de que sejam providenciadas as medidas sanatórias.
4) DILIGENCIAR A OBTENÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS PARA MELHOR ASSISTÊNCIA AO PRESO OU INTERNADO, EM HARMONIA COM A DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO (art. 81, IV da LEP)
Cabe ao Conselho da comunidade buscar junto à comunidade, seja pela iniciativa privada ou outros setores, como as Lojas Maçônicas, Lions Club, Rotary e assemelhados, diligenciar os meios capazes de trazer melhorias às condições para melhor assistência ao preso ou internado.
Denota-se, que a LEP além de se preocupar com o correto cumprimento das condições necessárias às condições humanas mínimas do agente, ela também relaciona a responsabilidade de reinserção do preso à sociedade com a sua participação, vez que, notavelmente a sua falta e umas das causas de maior relevância na reincidência criminosa.