4 Ato administrativo.
4.1 Conceito, requisitos e atributos.
4.2 Comunicação dos atos administrativos.
4.3 Anulação, revogação e convalidação.
4.4 Discricionariedade e vinculação.
Os atos administrativos são declarações unilaterais de vontade da Administração Pública que visam produzir efeitos jurídicos específicos. Eles são ferramentas fundamentais na implementação das políticas públicas e na execução das funções administrativas. Vamos detalhar cada um dos pontos solicitados:
4.1 Conceito, Requisitos e Atributos
Conceito: O ato administrativo é uma manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, destinada a produzir efeitos jurídicos, sob o regime jurídico de direito público.
Requisitos: Para a validade dos atos administrativos, são necessários os seguintes requisitos (ou elementos):5
COMPETENCIA FINALIDADE FORMA MOTIVO OBJETO
- Competência: O ato deve ser praticado por autoridade competente, ou seja, por quem a lei atribui poder para tal.
- Finalidade: Todo ato administrativo deve ter uma finalidade pública, conforme estabelecido pela lei.
- Forma: Refere-se ao modo como o ato deve ser exteriorizado. A forma comum é a escrita, mas pode haver exceções previstas em lei.
- Motivo: São os pressupostos de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo.
- Objeto: É o efeito jurídico imediato que o ato pretende produzir.
Atributos: Os atributos dos atos administrativos são:
- Presunção de Legitimidade e Veracidade: Supõe-se que os atos administrativos foram emitidos conforme a lei e que os fatos neles contidos são verdadeiros até prova em contrário.
- Imperatividade: É a capacidade do ato administrativo de impor obrigações aos administrados, independentemente de sua concordância.
- Autoexecutoriedade: Permite que a Administração Pública execute seus atos diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, salvo exceções previstas em lei.
- Tipicidade: Todo ato administrativo deve corresponder a uma das espécies previstas em lei, ou seja, deve ser típico.
4.2 Comunicação dos Atos Administrativos
A comunicação dos atos administrativos é fundamental para que estes produzam efeitos e alcancem seus destinatários. Os principais meios de comunicação dos atos administrativos são:
- Notificação: Comunicação dirigida diretamente ao destinatário, informando sobre o teor do ato.
- Publicação: Divulgação do ato administrativo em meio oficial (Diário Oficial, por exemplo), sendo uma exigência para a eficácia de determinados atos, principalmente aqueles de interesse geral.
- Intimação: Convocação feita a uma pessoa para comparecer a determinado local, em dia e hora específicos, para tomar conhecimento de um ato ou prestar informações.
4.3 Anulação, Revogação e Convalidação
- Anulação: É a retirada do ato administrativo do mundo jurídico por ilegalidade ou ilegitimidade, podendo ser feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. A anulação tem efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, desde a origem do ato.
- Revogação: É a retirada do ato administrativo válido do mundo jurídico por motivos de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). É realizada pela própria Administração e tem efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, a partir da decisão de revogar.
- Convalidação: É a correção de defeitos sanáveis no ato administrativo para mantê-lo no mundo jurídico. Pode ser feita pela Administração Pública quando os vícios não comprometerem a validade substancial do ato e não causarem prejuízo a terceiros.
4.4 Discricionariedade e Vinculação
- Discricionariedade: Refere-se à margem de liberdade que a lei confere ao administrador público para decidir sobre a oportunidade e a conveniência de certos atos administrativos. A discricionariedade está limitada pelos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, e deve sempre buscar o interesse público.
- Vinculação: Refere-se aos atos administrativos em que a lei define todos os elementos necessários para a sua prática, sem margem para escolha ou juízo de valor pelo administrador. A Administração deve seguir estritamente o que a lei determina, sem espaço para subjetividade.
Esses conceitos e mecanismos são essenciais para a compreensão e aplicação do Direito Administrativo, garantindo que a atuação da Administração Pública seja legal, eficiente e voltada para o interesse público.